domingo, 10 de maio de 2015

— Arthur Schopenhauer, in A Arte de Escrever



      Em geral, estudantes e estudiosos de todos os tipos e de qualquer idade têm em mira apenas a informação, não a instrução. Sua honra é baseada no fato de terem informações sobre tudo, sobre todas as pedras, ou plantas, ou batalhas, ou experiências, sobre o resumo e o conjunto de todos os livros. Não ocorre a eles que a informação é um mero meio para a instrução, tendo pouco ou nenhum valor por si mesma, no entanto é essa maneira de pensar que caracteriza uma cabeça filosófica. Diante da imponente erudição de tais sabichões, às vezes digo para mim mesmo: "Ah, essa pessoa deve ter pensado muito pouco para poder ter lido tanto!"

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Dúvidas sobre justiças que me vieram hoje...





Um conceito de justiça não pode ser simplesmente acessível ao homem, pois pressuporia um conceito preexistente, o que não parece ser sustentável, dado que 1-o pressuposto de perfeição cósmica que embasa a crença antiga no método contemplativo como suficiente ao alcance do justo foi refutado pela ciência moderna; 2- enfrento resistência em aceitar a ideia de um direito natural, haja vista a discrepância entre diversos fenômenos naturais e meu conceito íntimo de justo. Mas então, de onde "the hell" vem a justiça? Será ela mera ficção humana, em eterna construção, dada a constante mutabilidade dos valores humanos nas dimensões espaço e tempo, tão somente com o fito de permitir uma convivência minimamente harmônica entre os humanos? E de onde podemos extrair seus ditames de maneira a pautarmos nossas ações? Da lei? Então lei = justiça? E o nazismo? Foi justo então? E se não o foi, de onde então advém o conceito de justiça? Seria ele então, um conceito não acessado, pois como já dito, acessar pressuporia a preexistência, mas criado pela razão pura do homem? E a razão pura existe? Como sabê-lo? Quem está legitimado a assim considerá-la e quem o legitimou para tanto? Por que devemos seguir suas normas e até que ponto? Qual parâmetro usaremos para decidir este "ponto" limítrofe do cumprimento da lei?

Laicidade Estatal brasileira e o Ensino Religioso nas escolas públicas




Laicidade, de sua parte, está alicerçada em três principais pilares, quais sejam:
1- liberdade religiosa (compreendendo-se aqui a liberdade de crença e de manifestação);
2- a separação entre Estado e instituições religiosas, adotando o primeiro, total neutralidade com relação às normas das segundas e;
3- a igualdade de tratamento aos membros da sociedade, sem distinção entre eles em função de seus credos.
Tais conceitos que consideramos a essência da laicidade resumem-se em outros mais popularmente conhecidos e aceitos no Brasil, quais sejam, a democracia, que concede o poder ao povo e não mais a entidades divinas, a liberdade, que permite a todos que façam tudo aquilo que não esteja proibido em lei, e a igualdade, que veda a concessão de privilégios a determinados indivíduos por quaisquer razões, incluindo-se aqui as relacionadas ao seu credo.
Assim é que, muito embora a CRFB atual não mencione expressamente o termo "laicidade" em seu texto, podemos aduzir que ela oferece sustentáculo à caracterização do Brasil como um Estado Laico.
O art. 210, §1º da CF, de outra banda, dispõe ser obrigatório o oferecimento de Ensino Religioso nas escolas públicas, concedendo-lhe, inclusive, o status de "conteúdo mínimo para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais".
Esta simples consideração constitucional já me parece ferir a laicidade ao narrar o ensino religioso como condição "sine qua" da formação básica comum e do respeito dos seres humanos, o que, tacitamente aduz que os que optam por não pautar sua vida pelos ensinamentos religiosos, não estariam completamente formados do ponto de vista dos valores acima descritos.
A despeito desta afronta por mim constatada desde o próprio texto constitucional, a norma positivada no art. 210, CF foi ainda regulamentada pela chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que, atualmente, veda o proselitismo no ensino religioso, mas transfere a cada sistema de ensino a competência para selecionar o conteúdo ministrado e os professores habilitados a lecionar tal disciplina, diferentemente do que ocorre com as demais matérias, cuja competência pertence ao MEC. Tal delegação permite toda sorte de absurdos e afrontas aos mais variados direitos básicos do homem dentro das salas de aula. Não cabe a mim dissecá-los por aqui, mas tão somente mencioná-los, visto que o face não se presta a textos tão longos. Tal poderá, em breve, ser lido em minha monografia, assim que concluída, pelos que se interessarem na temática.
Impende, ainda ressaltar que em 2008 o BR firmou com o Vaticano documento nomeado de "Concordata Brasil - Santa Sé", cuja nomenclatura parece-nos equivocada, mas que não pretendemos nos debruçar em análise pormenorizada, haja vista que foge um tanto do objeto previsto aqui. Tampouco nos deteremos a analisar aqui se um acordo firmado entre o Estado brasileiro e uma instituição religiosa como a Igreja Católica, sob o nome de "Santa Sé" não fere por si só a laicidade a que nosso Estado é submisso. O que dela realmente nos importa é saber que tal documento trouxe novamente à baila a admissão do caráter confessional do ensino religioso nas escolas públicas. Significa dizer que o Ensino Escolar pode assemelhar-se ao oferecido pelas instituições religiosas. (lê-se: proselitismo com outro nome).
Argumenta-se que tal dispositivo não fere de per si a laicidade no que tange este tópico porque não se está determinando qual religião deverá ser lecionada.
Pergunta-se, todavia: é possível ensinar TODAS as religiões no curto período de tempo escolar? Nos parece que não, dado que apenas no BR o IBGE identificou 50 espécies de religiões diferentes, que se subdividem em outras tantas subespécies, o que torna impossível ensinar todas sem prejudicar qualquer, o que, como já exposto, é vedado.

Postula-se de outra parte por um ensino aconfessional, abordando-se tão somente as religiões segundo seus aspectos histórico-sociológicos. Aqui, cairemos no mesmo problema recém mencionado: quais religiões iremos lecionar? Privilegiaremos alguma ou ainda alimentaremos a utopia ingênua de que é possível lecionar todas as milhares existentes dentro do curto período escolar? E se formos privilegiar, este privilégio, não é, por si, atentatório à laicidade?
Ademais, se a ideia é oferecer um ensino histórico-sociológico do fenômeno religioso, faz-se necessário onerar os cofres públicos com a oferta de mais uma disciplina, mesmo que o currículo normal já detenha as matérias de história e sociologia que podem, com tranquilidade, e sem onerar à maior o Estado, abordar a religião?
Tecidas tais considerações, resta a pergunta: é possível oferecer educação religiosa nas escolas públicas sem afrontar a laicidade Estatal?
Nos parece que não.
De outra parte, se não é possível, significa que o atual oferecimento está a ferir o referido princípio. A situação pode/deve ser mantida como está?
Nos parece igualmente que não, haja vista que a nossos ouvidos soa mais importante o ideal de liberdade e de respeito consagrados na laicidade do que o mero oferecimento de ensino religioso, que, com base no descrito parece-nos apontar muito mais a interesses particulares de algumas instituições em doutrinar cidadãos não só em seus templos, mas também na esfera pública, e na idade mais tenra , cuidadosamente escolhida por ser a mais suscetível de recepcionar toda sorte de despautérios sem muito se questionar.
Perguntar-se-ia, contudo: como proteger a Laicidade Estatal frente a esta afronta uma vez estando ambos os dispositivos previstos no mesmo texto constitucional e, por isso, gozando, em tese de mesma hierarquia?
Escritor alemão de nome Otto Bachof sustenta pela necessidade de criação de mecanismos capazes de declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais, toda vez que alguma norma erroneamente disposta no texto constitucional, esteja ferindo o conjunto de valores preexistentes ao texto constitucional e cujos quais os constituintes estavam vinculados, no momento da elaboração da respectiva Carta.
No BR, a instância judicial máxima é o STF e este já declarou em casos análogos que eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade movida em face de norma constitucional originária carece de possibilidade jurídica do pedido, uma vez que ao STF é dada a competência de guardar a Constituição, mas não julgar as ações tomadas pelo Constituinte quando da sua promulgação, em especial por ser este órgão nada senão produto da mesma Norma que estaria atacando e, cuja qual, como já dito, deve, tão somente proteger. Assim sendo, não é possível pleitear no BR pela "inconstitucionalidade do art. 210, 1º da CF" a fim de defender a laicidade Estatal.
Um outro possível caminho seria atacar a constitucionalidade das legislações infraconstitucionais, de maneira a, ao fim e ao cabo, deixar o dispositivo constitucional do Ensino Religioso eternamente sem regulamentação, haja vista que entende-se pela impossibilidade de regulamentá-lo sem ferir a Laicidade.
Um terceiro e pouco provável caminho a ser trilhado na defesa do Estado Laico em face do Ensino Religioso Público seria ainda a propositura de Emenda Constitucional que tendesse a abolir o parágrafo 1º do art. 210, de maneira a não ser mais obrigatório o oferecimento do ensino religioso nas escolas públicas. Embora possível, compreendemos que é bastante improvável que tal feito ocorra, haja vista o caráter rígido da Constituição brasileira, que impõe procedimento legislativo bastante complexo para sua alteração. Após a propositura da referida Emenda, seria necessário obter maioria absoluta dos votos do Congresso Nacional, em votação em dois turnos! Tendo em vista que boa parte dos legisladores brasileiros tem fortes vinculações com instituições religiosas, sendo muitos deles, inclusive, representantes de boa parte delas, percebe-se que tal ideia pertence mesmo apenas ao campo do hipotético, o que, por sinal, me faz lembrar da fábula dos Porcos... mas enfim... este é outro texto longo que posto outro dia aos que não estiverem dispostos a pesquisar o conto no google agora, para melhor entender minha analogia.
Enfim... fiquem com Deus... >.<